Questões próprias da determinação da residência das pessoas coletivas na legislação portuguesa e o critério da residência nas convenções internacionais
Abstract
Segundo o critério da residência, a tributação do rendimento deverá ser levada a cabo independentemente do local de obtenção dos rendimentos, pelo que um dado sujeito passivo considerado fiscalmente residente numa determinada jurisdição será aí tributado por todos os rendimentos que aufira, independentemente de obter a totalidade ou parte de tais rendimentos nesse território. Relativamente às pessoas coletivas, as diferentes jurisdições determinam a respetiva residência de acordo com a sua sede social, a sua direção efetiva e, em alguns ordenamentos jurídicos, o local onde a sociedade foi constituída, não existindo critérios internacional e uniformemente aceites no que toca à definição da residência para efeitos fiscais. Ademais, nas próprias Convenções de Dupla Tributação, o conceito de "residência" não se claramente encontra definido, sendo normalmente objeto de remissão para as legislações internas, o que muitas vezes provoca conflitos positivos de residência, relativamente aos quais terão de ser apresentadas soluções concretas.
Palavras-Chave: Critério da residência; Tributação do rendimento; Pessoas coletivas; Convenções de Dupla Tributação.
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