O papel das forças extraparlamentares no processo de criação do direito: o juiz, o ativismo e a democracia
Abstract
A ideia de ativismo judicial foi construída sobre a tradicional teoria da separação de poderes de Montesquieu, em que um Poder Judiciário proativo denotaria lesão ao Estado Democrático de Direito, por interferência na atuação dos poderes políticos. Neste âmbito, emergiram os seguintes questionamentos: como o ativismo judicial poderia ser pensado a partir de um arranjo desnaturalizado de separação de poderes? Poderiam os juízes atuarem na criação do Direito na condição definida por Franz Neumann como força extraparlamentar de mudança social? Quais seriam os limites para tal?A partir de tais perguntas, objetivou-se demonstrar os equívocos de Montesquieu e a possível viabilidade de os juízes atuarem no processo de mudança social, por meio da criação do Direito. Ademais, pretendeu-se comparar as figuras do ativismo judicial e da zona de autarquia.Para tanto, valeu-se da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo. Concluiu-se que o ativismo pode ser pensado em termos frutíferos, desde que instrumentos de democratização aptos a propiciar o diálogo entre o Judiciário e o povo sejam fortalecidos, de forma a legitimar as decisões judiciais, evitando a ocorrência de zonas de autarquia. Desta forma, os juízes estariam aptos a figurarem no processo criador do direito, como agentes de representação extraparlamentar.
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