Dever de análise de questão constitucional levantada pela parte como elemento da jurisdição satisfativa
Palabras clave:
Controle de constitucionalidade, Jurisdição satisfativa, Função social, Direitos fundamentaisResumen
A jurisdição não mais desenvolve um papel somente direcionado à solução de conflitos. Mais que isso, funciona como elemento de harmonização e atualização do sistema normativo, tarefa que é desenvolvida a partir da construção de precedentes (norma jurídica/fundamentação) e da própria resposta ofertada à sociedade (função social do processo). Nesse contexto, as partes desempenham um papel fundamental na construção da decisão judicial, inclusive com a possibilidade de apresentação de questão constitucional. A questão que sobreleva à problemática diz respeito à faculdade do julgador, no momento da apreciação dos fundamentos jurídicos, de dispensar a análise da questão constitucional suscitada pela parte, sob o argumento de encontrar-se satisfeito com os demais fundamentos elencados nos autos O presente trabalho tem a finalidade de discutir a existência de poder/dever por parte do magistrado de se manifestar sobre questão constitucional suscitada por qualquer das partes, em sede de controle de constitucionalidade difuso. Como procedimentos metodológicos tem-se uma pesquisa aplicada, com abordagem dedutiva e qualitativa, a partir de uma pesquisa bibliográfica com base doutrinária e jurisprudencial. Conclui-se que não se permite que, sob a alegação de convencimento, o julgador deixe de apreciar a questão por se considerar satisfeito e pronto para julgar. Este tipo de conduta é ofensivo não só ao caráter satisfativo da jurisdição, mas também ao próprio papel do julgador como garantidor e efetivador de direitos fundamentais.
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