A relevância constitucional da prova no Processo Civil e o constat na reforma da justiça
Abstract
A reforma da justiça é um “dilema” chave da ordem pública e política portuguesa que ressurge sempre que se aborda a questão da economia, das finanças, da crise, do recuo no crescimento e da fuga dos investimentos estrangeiros. Inevitavelmente a questão coloca-se em cada legislatura. Reconhece-se o elevado investimento feito no sector da justiça, por um lado, e concomitantemente reconhece-se o esforço focado no encurtamento dos prazos, no uso da tecnologia ao longo de todo o desenvolvimento do processo. Todavia, o estrangulamento dos tribunais, a lentidão dos processos e a impunidade derivada do aproveitamento dos prazos da prescrição, persistem. Com a introdução de um novo meio de prova na panóplia dos meios probatórios admitidos no processo civil, através da reforma de 2013, é uma oportunidade única para agilizar os processos.
O constat como meio de prova” para constatar a existência ou inexistência das pessoas e do estado em que elas se encontram, ou para constatar os atos ou os não atos, os bens ou a inexistência dos mesmos, após o exercício da observação, tornar-se-á inevitavelmente o meio probatório preferido das partes (autor e réu) por ser acessível, informativo e descomplexificar a lide.
Este meio de prova foi apenas introduzido em 2013, através do artigo 494ºdo Código do Processo Civil Português, e os Juizes estão neste momento a ponderar os seus benefícios e vantagens. Numa vertente extrajudicial, é impreterível que haja uma alteração legal do artigo do Código Notarial que conceda competências aos solicitadores para que eles possam emitir documentos autênticos .
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