Aspectos constitucionais da contribuição destinada ao FUNDEINFRA instituída pelo Estado de Goiás
Palabras clave:
Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura. Agronegócio. Lei nº 21.670/2022.Resumen
O objeto deste artigo é uma contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura instituído pelo Estado de Goiás pelo valor da Lei 21.670, de 6 de dezembro de 2022. O recorte da pesquisa com base nos aspectos constitucionais da referida contribuição, buscando delimitar a natureza investigação legal. O problema diz respeito a dois direitos comprovados apresentados para a atribuição de dois títulos a um determinado imóvel, prática proibida pela Constituição Federal. Esta abordagem justifica-se pela relevância do tema, considerando a significativa contribuição da agricultura para o Produto Interno Bruto nacional e as questões de segurança alimentar que envolvem a produção agrícola no país. O objetivo geral é delinear os dois aspectos jurídicos que o FUNDEINFRA envolve, com objetivos específicos: demonstrar a possível onerosidade das contribuições à produção agrícola; verificar se houve vícios constitucionais na legislação estadual; abordar os dois aspectos fundamentais que visam a segurança alimentar; definir uma contribuição não é uma homenagem paga por uma suposta voluntariedade; Além de abordar as divulgações das Leis de Inconstitucionalidade Diretivas n. 7.363 e 7.366 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. O estudo adota o método dedutivo, pesquisa documental e estudo de caso.
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