A PROTEÇÃO AO NASCITURO NA CONSTITUIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E NA MODERNA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA E BRASILEIRA – ANÁLISE COMPARATIVA

Autores/as

  • Eva Dias Costa Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, Portugal http://orcid.org/0000-0003-0262-977X
  • Mónica Martinez de Campos Universidade Portucalense

Resumen

O Código Civil português determina que a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, no que respeita à capacidade jurídica ou capacidade de gozo (por contraposição à capacidade de exercício, que se adquire com a maioridade), prescreve que esta consiste na suscetibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito de direitos e obrigações.

O ordenamento jurídico português confere alguma proteção ao nascituro – e até ao concepturo – mas (com exceção das limitações legais à licitude da interrupção voluntária da gravidez), fá-la depender do posterior nascimento completo e com vida. 

Não obstante, a melhor doutrina portuguesa vem defendendo que a ordem jurídica não pode negar o facto evidente de que, face à realidade biológica, o nascituro e a criança nascida são idênticos.

O ordenamento jurídico brasileiro vai muito mais longe do que o luso na proteção ao nascituro. Na verdade, uma interpretação sistemática e evolutiva do texto constitucional brasileiro e dos demais dispositivos infraconstitucionais obriga a concluir que ao ser humano, desde sua concepção, devem ser assegurados o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de o colocar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Código Civil brasileiro, no artigo 2º, dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, sendo certo que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Neste contexto, é objetivo deste trabalho a análise comparativa acerca da proteção que os ordenamentos jurídicos, português e brasileiro, dão ao nascituro.

Propõe-se ainda o cotejo direto entre a jurisprudência dos dois países irmãos, utilizando-se como exemplos o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro no recurso especial n° 399.028 - sp (2001/0147319-0), publicado a 23.06.2003, e o proferido Supremo Tribunal de Justiça português a 03.04.2014, no processo 436/07.6TBVRL.P1.S1, 2ª Seção.

Em ambos, estava em causa uma indemnização por responsabilidade civil por morte a favor de um nascituro, neles se discutindo, entre outras questões, a respetiva personalidade e capacidade jurídicas.

No primeiro dos aludidos arestos o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro entendeu que o nascituro também tem direito a uma indemnização por danos morais em consequência da morte do pai, embora a circunstância de não o ter conhecido em vida tenha influência na fixação do quantum.

Por sua vez, na citada decisão Supremo Tribunal de Justiça português tomou posição no sentido de que o artigo 66.º, n.º 1, do CC deve ser entendido como referindo-se à capacidade de gozo e não propriamente à personalidade jurídica, uma vez que o reconhecimento da personalidade de seres humanos está fora do alcance e da competência da lei, seja ela ordinária ou constitucional

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Biografía del autor/a

Eva Dias Costa, Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, Portugal

Professora Auxilar do DEpartamento de Direito da Universidade Portucalense

Investigadora Integrada do Instituto Jurídico Portucalense

Advogada

Mónica Martinez de Campos, Universidade Portucalense

Professora Associada do Departamento de Direito

Investigadora Integrada do Instituto Jurídico Portucalense

Editora Geral da Revista Jurídica Portucalense

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Publicado

02-12-2015

Cómo citar

Dias Costa, E. y Martinez de Campos, M. (2015) «A PROTEÇÃO AO NASCITURO NA CONSTITUIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E NA MODERNA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA E BRASILEIRA – ANÁLISE COMPARATIVA», Cadernos de Dereito Actual, (3), pp. 117–135. Disponible en: https://cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/38 (Accedido: 29 marzo 2024).

Número

Sección

Artículos